quinta-feira, 29 de outubro de 2009

PROTESTO CONTRA UM ACORDO ESPÚRIO

Há quase um ano foi feito um “acordo” que a maioria dos brasileiros desconhece. No dia 13 de Novembro de 2008 foi assinado em Roma um tratado entre o Estado brasileiro e o Vaticano. O pacto estranhamente chamado de “acordo administrativo”, foi ostensiva e propositalmente abafado por todos.

Qual é o conteúdo desse acordo?

Quais são as suas implicações?

Por que razões o governo brasileiro firmou esse pacto?

Quais são as motivações do Vaticano?

A Igreja Presbiteriana do Brasil se manifestou e os cristãos evangélicos de todas as denominações deveriam apoiar e subscrever esse manifesto.
Manifesto da Igreja Presbiteriana do Brasil sobre o acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé

A IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL, representada pelo Presidente do seuSupremo Concílio, diante do momento atual, em que forças organizadasda sociedade manifestam sua preocupação pela aprovação do texto doAcordo que vem labutar contra a laicidade do Estado Brasileiro ecercear a liberdade religiosa através de manifesta preferência econcessão à Igreja Católica Apostólica Romana de privilégios por partedo Estado Brasileiro, em face dos termos do Acordo entre a RepúblicaFederativa do Brasil e a Santa Sé, firmado no dia 13 de novembro de 2008, vem a público, considerando que:

I. - O Vaticano, embora um Estado Soberano e Pessoa Jurídica deDireito Público Internacional, é a sede política e administrativa dareligião Católica Apostólica Romana e, portanto, um Estado Teocrático.Todo acordo entre Ele e o Brasil que contemple matéria envolvendoassuntos referentes à dimensão da fé e não a assuntos temporais agrideo princípio da separação entre Estado e Igreja, que é uma conquistaobtida pela nação brasileira e se constitui na base da nossaRepública;

II. - Para Igreja Católica Apostólica Romana, as demais religiões eseus ritos próprios são apenas “elementos de religiosidade”preparatórios ao cristianismo verdadeiro, do qual ela é exclusivadetentora: “Com efeito, algumas orações e ritos das outras religiõespodem assumir um papel de preparação ao Evangelho, enquanto ocasiõesou pedagogias que estimulam os corações dos homens a se abrirem à açãode Deus. Não se lhes pode, porém atribuir à origem divina nem aeficácia salvífica ex opere operato, própria dos sacramentos cristãos.(DECLARAÇÃO "DOMINUS IESUS" SOBRE A UNICIDADE E A UNIVERSALIDADESALVÍFICA DE JESUS CRISTO E DA IGREJA);

III. - A identidade jurídica peculiar do Vaticano, a apresentar-se oracomo Estado, ora como Religião, facilita a tentativa de ingerência epode confundir administradores sobre os limites das concessões, quandotratam de assuntos que transcendem aqueles meramente administrativos etemporais. E, por ser o Vaticano um Estado, não pode impor ao EstadoBrasileiro a aceitação de sua religião e da Igreja que representa paraa obtenção de privilégios e vantagens diferenciadas;

IV. - É inegável que tal Acordo é flagrantemente inconstitucional,pois fere a Constituição da República, que destaca em seu artigo 19:“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las,embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seusrepresentantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, naforma da lei, a colaboração de interesse público; (..); III – criardistinções entre brasileiros ou preferências entre si”. Ora, o Estadodo Vaticano é o REPRESENTANTE da Igreja Católica Apostólica Romana. OACORDO, portanto, é INCONSTITUCIONAL e não pode prosperar num EstadoDemocrático de Direito, pois fere a cláusula pétrea da Constituição daRepública no caput do Artigo 5º, ou seja, o princípio Constitucionalda ISONOMIA;

V. - Que o referido Acordo Internacional nos artigos 7º, 10º e,principalmente, 14º, impõe DEVERES ao Estado Brasileiro para com aIgreja Católica Apostólica Romana nos planejamentos urbanos a seremestabelecidos no respectivo PLANO DIRETOR, que deverá ter espaçosdestinados a fins religiosos de ação da Igreja Católica ApostólicaRomana, contemplando a referida Igreja com destinação de patrimônioimobiliário;

VI. - O termo católico após a expressão “ensino religioso”, contido noAcordo, afronta a previsão do § 1º do artigo 210 da Constituição daRepública, que preceitua: “O ensino religioso, de matrículafacultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolaspúblicas de ensino fundamental”. O Acordo com a Santa Sé consignou no§ 1º do artigo 11 que: “O ensino religioso, católico e de outrasconfissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplinados horários normais das escolas públicas de ensino fundamental...”.Trata-se de evidente discriminação religiosa;

VII. – a aprovação pelo Congresso Nacional do referido Acordo conferiuprivilégios históricos à Igreja Católica Apostólica Romana em nossoPaís reconhecendo-os como direitos, constituindo norma legal, uma vezque acordos internacionais, conforme a Constituição de 1988, têm forçade lei para todos os fins. Aquilo que a história legou, a cultura vemtransformando e o Direito não pode aceitar por consolidar dissídio nasociedade brasileira, que tem convivido de forma tolerante com olegado, mas não o admitirá como imposição contrária ao direito àliberdade de consciência, de crença e de culto, amparado pela CartaMagna e pelo Direito Internacional;

VIII. - De igual forma, o Projeto de Lei n.º 5.598/2009 e o PLS160/2009 denominado “Lei Geral das Religiões”, já aprovado pela CâmaraFederal e pelo Senado, mero espelho do Acordo, incorre nos mesmosequívocos de inconstitucionalidade e desprezo à laicidade do EstadoBrasileiro, estendendo as pretensões da Igreja Católica ApostólicaRomana a todos os demais credos religiosos. O nivelamento notratamento pelo Estado às religiões não pode ser amparado porfundamentos manifestamente inconstitucionais que agridem a soberaniado Brasil e retrocede-nos ao indesejável modelo do “padroado” noImpério.

Ante o exposto, em consonância com a Palavra de Deus, sua única regrade fé e prática, e com a sua doutrina, a IGREJA PRESBITERIANA DOBRASIL manifesta-se contra a aprovação do Congresso Nacional doreferido Acordo Internacional ou de qualquer norma legal queprivilegie determinada religião/denominação em detrimento de outras;não considerando a cidadania dos ateus e agnósticos também presentesno Brasil, consagrando ingerência de Estado Estrangeiro sobre o EstadoBrasileiro e afrontando a separação entre o Estado e a Igreja,preservada em todas as Cartas Constitucionais da República Brasileira.

A IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL reitera sua submissão e intercessãoem favor das autoridades constituídas, mas não abre mão de seuministério profético nesta geração a denunciar todo e qualquer desviocontrário ao Estado de Direito e à Lei de Deus.

Brasília – DF, outubro de 2009
Rev. Roberto Brasileiro Silva
Presidente do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil

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